A questão ambiental começou a ser alvo de preocupação dos países e da coletividade a partir dos anos 60 do século passado, tendo como marco a Conferência de Estocolmo de 1972, evento criado pela ONU e que teve a participação de 113 países.
A conferência criou um documento histórico, com 24 artigos, assinado pelos países participantes e teve como resultado a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

Já em 1992, o Rio de Janeiro sediou a ECO 92 ou RIO 92, conferência das nações unidas sobre o meio ambiente, onde foi aprovada a Declaração do Rio e a agenda 21.

Segundo Amado, a certidão de nascimento do Direito Ambiental Brasileiro se deu com a Lei 6.938/1981, ainda que existissem leis ambientais anteriores, em suas palavras: No Brasil, o direito ambiental encontra-se no ramo do direito público e é a partir do ano de 1965 que se tem a primeira legislação ambiental com a promulgação do antigo Código Florestal, Lei 4771/1965, que mais tarde seria substituído pelo novo Código Florestal, Lei 12651/2012. Já em 1981 o Brasil cria a lei 6.938/1981 que diz respeito à Política Nacional do Meio Ambiente.

“Mesmo que já existissem leis ambientais anteriores, a exemplo do Código de Águas (Decreto 24.643/1934), do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), de Pesca (Decreto-lei 221/1967) e da Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967), entende-se que a “certidão de nascimento” do Direito Ambiental no Brasil foi à edição da Lei 6.938/1981, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SINAMA, composto por órgãos e entidades que tem a missão de implementá-la. Antes, apenas existiam normas jurídicas ambientais setoriais, mas não um Direito Ambiental propriamente dito, formado por um sistema harmônico de regras e princípios.”

A Lei 6.938/1981 também é importante no ramo do direito ambiental pois definiu o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Segundo Amado a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende o meio ambiente como patrimônio público que deve ser “assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, sendo a expressão utilizada não no sentido de bem de pessoa jurídica pública, e sim expressando o interesse de toda a coletividade na preservação ambiental.”

Segundo Sirvinskas, temos muitas leis que disciplinam a matéria ambiental, tornando-a de difícil manuseio. Por conta disso, o legislador propôs, por meio do Projeto de Lei n. 679, de 27 de março de 2007, a Consolidação da Legislação Ambiental, que se encontra ainda em tramitação no Congresso Nacional. Objetiva-se, com isso, a unificação de toda a legislação nacional de forma harmônica e sistemática.

Por fim, a constituição federal do Brasil, de 88, conhecida como Constituição Cidadã reservou um capítulo inteiro para tratar do meio ambiente, a partir do art 225.
A CF deu grande importância aos direitos humanos e com isso o cuidado com o meio ambiente teve destaque, sendo a primeira constituição brasileira a tratar o tema: Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”